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Artigo 389.º(Tramitação)

AlteradoVersão 7Vigente desde: 25/02/2016
1 -O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
2 -Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência.
3 -Nos casos em que tiver considerado necessária a realização de diligências, o Ministério Público, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento donde conste, consoante o caso, a indicação das testemunhas a apresentar, ou a descrição de qualquer outra prova que junte, ou protesta juntar, neste último caso com indicação da entidade encarregue do exame, ou perícia, ou a quem foi requisitado o documento.
4 -A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º
5 -A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º
6 -Finda a produção de prova, a palavra é concedida por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes dos assistentes e das partes civis e ao defensor pelo prazo máximo de 30 minutos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2016

Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(25/02/2016)

Alterado

Versão 6

Em vigor de 21/02/2013 a 24/02/2016

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

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Versão 5

Em vigor de 30/08/2010 a 20/02/2013

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

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Versão 4

Em vigor de 29/08/2007 a 29/08/2010

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 3

Em vigor de 15/12/2000 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 14/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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