Artigo 391.º-C
Saneamento do processo
Redação registada como em vigor em 29/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/09/2026. Ver a versão consolidada
1 - Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
2 - Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.