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Artigo 391.º-EJulgamento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/08/2010
1 -O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2 -Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2010

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 29/08/2010

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/12/2000 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 25/08/1998 a 14/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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