Artigo 391.º-E
Julgamento
Redação registada como em vigor em 29/08/2007.
Esta redação foi substituída em 30/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2 - Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
3 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.