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Artigo 392.º(Quando tem lugar)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/12/2021
1 -Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 -Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.
3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 20/12/2021

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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