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Artigo 394(Requerimento)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 - O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição por artigos dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 - O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:
a) Das sanções concretamente propostas;
b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 31/08/2026

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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