Artigo 394.º
(Requerimento)
Redação registada como em vigor em 25/08/1998.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 - O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.