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Artigo 397.ºDecisão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/02/2013
1 -Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
2 -O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário.
3 -É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2013

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/02/2008 a 20/02/2013

Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 25/02/2008

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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