Artigo 397.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
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1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.