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Artigo 40.º(Impedimento por participação em processo)

AlteradoVersão 8Vigente desde: 01/09/2026
1 -Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a)Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b)Presidido a debate instrutório;
c)Participado em julgamento anterior;
d)Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e)Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
2 -Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
3 -Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.
4 -As circunstâncias previstas no n.º 1 impedem ainda a intervenção do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo autónomo de perda, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º-L.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 7

Em vigor de 01/08/2022 a 31/08/2026

Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)

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Versão 6

Em vigor de 21/12/2021 a 31/07/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

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Versão 5

Em vigor de 21/02/2013 a 20/12/2021

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

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Versão 4

Em vigor de 29/08/2007 a 20/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 13/01/1999 a 28/08/2007

Lei n.º 3/99 - 1.ª Série(13/01/1999)

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Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 12/01/1999

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

Acórdão n.º 186/98 - 1.ª Série(20/03/1998)

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