Artigo 40.º
(Impedimento por participação em processo)
Redação registada como em vigor em 13/01/1999.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.