Artigo 404.º
(Recurso subordinado)
Redação registada como em vigor em 29/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito