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Artigo 418.º(Vistos)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/08/2022
1 -Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 -Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2022

Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 31/07/2022

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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