Artigo 418.º
(Vistos)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - Concluído o exame preliminar, o processo vai a visto dos restantes juízes-adjuntos, acompanhado de projecto de acórdão se disso for caso, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 - Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.