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Artigo 426.º-ACompetência para o novo julgamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2008
1 -Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 -Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2008

Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 27/08/2008

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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