Artigo 428.º
Poderes de cognição
Redação registada como em vigor em 25/08/1998.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - As relações conhecem de facto e de direito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração referida no artigo 364.º, n.os 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.