- 1 -O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:
- a)O tribunal imediatamente superior;
- b)A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
- 2 -Depois de apresentado o pedido de escusa previsto no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
- 3 -O requerimento de recusa previsto no n.º 1 não suspende os ulteriores termos do processo.
- 4 -O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.
- 5 -O tribunal recusa logo o requerimento ou o pedido manifestamente infundados, e, se não recusar, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
- 6 -O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
- 7 -A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
- 8 -Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.
Artigo 45.º — (Processo e decisão)
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Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
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Em vigor de 15/09/2007 a 31/08/2026
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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