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Artigo 467.º(Decisões com força executiva)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 - As decisões penais condenatórias e as decisões de perda transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 31/08/2026

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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