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Artigo 468.º(Decisões inexequíveis)

Vigente desde: 17/02/1987
Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987