Artigo 469.º
Promoção da execução
Redação registada como em vigor em 28/11/1995.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por taxa de justiça, custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.