Compete ao Ministério Público promover a execução das penas, das medidas de segurança e da perda de bens, assim como a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Artigo 469.º — Promoção da execução
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Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
Alterado
Em vigor de 28/03/2019 a 31/08/2026
Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)
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Em vigor de 25/08/1998 a 27/03/2019
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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Em vigor de 28/11/1995 a 24/08/1998
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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