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Artigo 469.ºPromoção da execução

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas, das medidas de segurança e da perda de bens, assim como a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 28/03/2019 a 31/08/2026

Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/08/1998 a 27/03/2019

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 24/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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