Saltar para o conteúdo principal

Artigo 471.ºConhecimento superveniente do concurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

Comparar com a versão em vigor