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Artigo 472.ºTramitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência, ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.
2 -É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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