- 1 -Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.
- 2 -A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.
Artigo 474.º — Competência para questões incidentais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1995
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
Original