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Artigo 478.ºEntrada no estabelecimento prisional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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