Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
Artigo 478.º — Entrada no estabelecimento prisional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
Alterado