Artigo 478.º
(Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para a execução o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção da execução ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.