Artigo 482.º
(Sentença)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - A sentença que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da concessão desta, especifica o respectivo período de duração e os deveres a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dela notificado e recebendo cópia antes de libertado.
2 - Findo o período da liberdade condicional ou da sua prorrogação sem que tenha sido revogada, é logo a mesma convertida em definitiva e julgada extinta a pena de prisão, do que se notifica o beneficiário com entrega de cópia.
3 - Das sentenças de liberdade condicional e conversão desta em definitiva são remetidas cópias para o processo de condenação, administração prisional, serviços de reinserção social e outras instituições que o juiz determinar.