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Artigo 482.ºComunicações

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
2 -O Ministério Público comunica a fuga do preso ao tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/08/2007

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/02/1987 a 27/11/1995