Artigo 482.º
Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais
Redação registada como em vigor em 28/11/1995.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.