- 1 -As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
- 2 -Não são passados mandados de condução nem de libertação.
- 3 -As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
- 4 -As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.
- 5 -A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.
Artigo 488.º — Execução, faltas e termo do cumprimento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/04/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 10/04/2010
Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/02/1987 a 02/12/1995