- 1 -A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
- 2 -O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 489.º — Prazo de pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1998
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Alterado
Em vigor de 03/12/1995 a 14/09/1998
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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