Artigo 495.º
(Advertência e prorrogação do regime de prova)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
Se houver lugar a solene advertência ou a prorrogação do regime de prova, o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo audição do Ministério Público e do condenado.