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Artigo 495.ºFalta de cumprimento das condições de suspensão

AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/09/2015
1 -Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto nos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, 55.º e 56.º do Código Penal.
2 -O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
3 -A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 -Para os devidos efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2015

Lei n.º 130/2015 - 1.ª Série(04/09/2015)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 29/08/2007 a 03/09/2015

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 3

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 24/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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