Saltar para o conteúdo principal

Artigo 496.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/08/2007
1 -Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção social a elaboração de um plano de execução.
2 -Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.
3 -Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 24/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

Comparar com a versão em vigor