- 1 -A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
- 2 -A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.
- 3 -O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.º, n.º 2.
Artigo 497.º — Admoestação
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1995
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
Original