Saltar para o conteúdo principal

Artigo 501.ºDecisões sobre o internamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2 -O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

Comparar com a versão em vigor