Artigo 501.º
(Processo individual)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
1 - Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 - Anualmente, ou sempre que as condições o justificarem ou o tribunal o solicitar, o director da instituição remete para o processo referido no artigo seguinte o relatório de avaliação periódica.