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Artigo 504.ºReexame do internamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/10/2009
1 -Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena:
a)A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b)Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2 -Se, na sequência da apreciação da perícia psiquiátrica, se concluir que há condições favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso.
3 -O reexame tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 11/10/2009

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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