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Artigo 505.ºRevogação da liberdade para prova

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/11/1995

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/02/1987 a 27/11/1995