Artigo 505.º
(Assistência e vigilância)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 28/11/1995. Ver a versão consolidada
O tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanharem o tratamento de internados ou de exercerem a vigilância dos libertados a título de ensaio ou de experiência.