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Artigo 508.ºMedidas de segurança não privativas da liberdade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/12/2021
1 -À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º
2 -A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.
3 -À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º
4 -É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º
5 -A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
6 -À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/08/1998 a 20/12/2021

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 24/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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