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Artigo 509.ºExecução da pena relativamente indeterminada

RevogadoVersão 6Vigente desde: 29/08/2007
1 -No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram plano individual de readaptação, que inclui os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2 -O plano individual de execução e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.
3 -Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º
4 -Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.º:
a)Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b)Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
5 -À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 504.º, n.os 1, 2, 3 e 4.
6 -À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º
7 -O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 6

Revogado desde 29/08/2007

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Original

Versão 4

Em vigor de 20/03/1998 a 19/03/1998

Original

Versão 3

Em vigor de 05/08/1997 a 04/08/1997

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 04/08/1997

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/02/1987 a 27/11/1995