- 1 -À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º
- 2 -A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.
- 3 -À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º
- 4 -É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º
- 5 -A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
- 6 -À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º
Artigo 508.º — Medidas de segurança não privativas da liberdade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Em vigor de 15/09/1998 a 23/12/2021
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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Em vigor de 03/12/1995 a 14/09/1998
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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