Artigo 519.º
(Imposto devido pela constituição de assistente)
Redação registada como em vigor em 27/12/2003.
Esta redação foi substituída em 26/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa.
2 - O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais.
3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.