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Artigo 519.º(Imposto devido pela constituição de assistente)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/02/2008
1 -A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 -(Revogado.)
3 -No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento do imposto já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2008

Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/12/2003 a 25/02/2008

Decreto-Lei n.º 324/2003 - 1.ª Série(27/12/2003)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 26/12/2003

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