Artigo 522.º
(Revogação do regime de prova)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1998. Ver a versão consolidada
O condenado a quem for revogado o regime de prova paga metade do imposto de justiça que tiver sido fixado na decisão que decretou o regime e as custas que forem devidas.