Artigo 522.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 25/08/1998.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - O Ministério Público está isento de custas.
2 - Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.