Artigo 522.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 29/08/2007.
Esta redação foi substituída em 26/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - O Ministério Público está isento de custas e multas.
2 - Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.