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Artigo 57.º(Qualidade de arguido)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 28/08/2023
1 -Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
2 -A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.
4 -A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.
5 -A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
6 -No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas.
7 -No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida.
8 -No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2023

Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 5

Em vigor de 01/08/2022 a 27/08/2023

Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 21/12/2021 a 31/07/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

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Retificado

Versão 3

Em vigor de 26/10/2007 a 20/12/2021

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 25/10/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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