Artigo 57.º
(Qualidade de arguido)
Redação registada como em vigor em 26/10/2007.
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1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
2 - A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo seguinte.